Introdução: A proteção integral prevista pela constituição de 1988 pelo artigo 227 pela convenção dos Direitos da criança de 1989 (confira!)

By Neto Gaia set30,2023

Publicado às 20h 59, deste sábado (30)

O Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, por meio de sua Secretaria Nacional
dos Direitos da Criança e do Adolescente – SNDCA/MDHC, trabalha para a plena garantia
dos direitos das crianças e adolescentes do Brasil, que são prioridade absoluta e devem
contar com proteção integral, conforme previsto no Art. 227 da Constituição Federal de
1988, e na Lei nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

O caminho para essa realização passa pelo fortalecimento do Sistema de Garantia
de Direitos de Crianças e Adolescentes em cada território do país. Nesse contexto,
o Conselho Tutelar é o órgão colegiado encarrregado pela sociedade de zelar pelos
direitos das crianças e adolescentes, exercendo um papel fundamental.

Segui orientações:

Pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei nº 8.069 de 1990, estabelece um sistema integrado para a efetivação dos direitos da
criança e do adolescente.

A proteção integral, prevista pela Constituição de 1988 em seu artigo 227, pela Convenção
dos Direitos da Criança de 1989, e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei
nº 8.069 de 1990, estabelece um sistema integrado para a efetivação dos direitos da
criança e do adolescente.

Isso significa que vários são os sujeitos que têm o dever de
garanti-lo-los, inclusive para que prevaleça sempre o melhor interesse da criança e do
adolescente – Poderes Executivos, Legislativos, Poder Judiciário, Defensorias Públicas,
Ministério Público, famílias e comunidades, organizações da sociedade civil.
Além desses atores, destacam-se também os Conselhos Tutelares e os Conselhos de
Direitos da Criança e do Adolescente, importante elo entre o poder público e a sociedade
civil organizada.

Os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente (municipais, estaduais, distrital
e nacional) são formados por representantes das organizações da sociedade civil e do
governo, de forma paritária, e são responsáveis por deliberar e monitorar as políticas
públicas a serem implementadas pelo Poder Público, nos mais diversos níveis. Estes
Conselhos são fundamentais para a plena efetivação dos direitos assegurados pela
Constituição Federal à população infanto-juvenil, zelando pela observância do princípio
constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, em toda amplitude
preconizada pelas disposições contidas na Constituição Federal e na Lei nº 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente).

Os Conselhos Tutelares, por sua vez, são órgãos permanentes e autônomos, não
jurisdicionais, encarregados pela sociedade de zelar pela garantia e defesa dos direitos
das crianças e adolescentes por parte da família, da sociedade em geral e, acima de
tudo, do Poder Público, notadamente em âmbito municipal (por força do disposto
previsto no artigo 88, inciso I, da Lei nº 8.069/90), fiscalizando a atuação dos órgãos
públicos e entidades governamentais e não governamentais de atendimento a crianças,
adolescentes e famílias.

De acordo com levantamentos da Secretaria Nacional dos Diretos da Criança e do
Adolescente, o Brasil conta com aproximadamente 6.100 conselhos tutelares instalados
em 5.570 municípios. Cada Conselho Tutelar é formado por 5 membros escolhidos
pela população local, que atuam de forma colegiada, de acordo com as atribuições
estabelecidas, principalmente, no artigo 136 da Lei Federal nº 8.069, de 1990 (Estatuto
da Criança e do Adolescente).

De acordo com a população e a incidência de violações contra a criança e o adolescente,
o município poderá mesmo ter ou criar mais de um Conselho Tutelar, conforme o ECA
e a Resolução 231/2022 do CONANDA.

Material: cortesia.

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