Publicado às 8h 50, desta quarta-feira (15)
Nesta quarta-feita (15), recebemos um comunicado de ato decadente em órgão da capital do xaxado: “onde aconteceria ‘cerimonia’ com participações ilustres [nas pessoas] de; prefeita, vereadores, autoridades de segurança publica”. Vamos entender o caso (…)
Na ocasião:
Após alguns alunos de uma instituição privada (faculdade), se revoltarem com o cancelamento “em cima da hora”, da cerimônia de colação de grau, que iria ocorrer neste sábado (18), em Serra Talhada (relembre o caso clicando aqui), o Blog Luciana Rêgo procurou Lucas Barbosa Bandeira de Mello, Advogado OAB/PE 51.206, Pós-graduado em Direito do Consumidor, Membro da Comissão de Direito do Consumidor da OAB/PE, Assessor Jurídico do Procon Recife e Advogado parceiro do escritório Lacerda Melo sociedade de advocacia (Serra Talhada), para explicar a visão do profissional diante deste caso.
Em observação:
De que [advogado] respondeu aos seguintes questionamentos: (1) Sobre o caso, o mesmo pode ser considerado um crime mesmo não havendo um contrato firmado entre os alunos e a instituição? 2) O que esses alunos que estão sentindo-se revoltados mediante está situação devem ter como atitude? 3) Qual posição a instituição de ensino poderia ter tido para não haver esse constrangimento aos alunos? 4) Se não for marcada nenhuma data para a tal cerimônia, as pessoas que marcaram serviços de beleza e outros utensílios, podem pedir cancelamento aos fornecedores e serem remunerados por causa de uma irresponsabilidade, nesse caso, por parte da faculdade?
Leia a nota do Advogado, respondendo aos questionamentos no parágrafo da matéria acima:
“Ainda que não haja um contrato formal com a previsão da cerimônia, as promessas verbais por parte dos representantes da faculdade integram o contrato de consumo e devem ser cumpridas. Ou seja, se foi prometido aos alunos uma cerimônia de colação de grau por parte da faculdade, essa promessa deve ser cumprida, como prevê o art. 30 do CDC.
Seguindo…
Não se revela razoável cancelar uma cerimônia poucos dias antes do seu acontecimento, sem justificativa plausível, o que desrespeita a boa-fé objetiva prevista no art. 4º, III, do CDC, e quebra presumidamente a legítima expectativa do consumidor que estava aguardando por este momento simbólico tão esperado (cerimônia de colação de grau), podendo causar danos morais e patrimoniais ao consumidor.
Sendo assim:
No caso de comprovação da promessa e do respectivo descumprimento, o consumidor pode exigir a reparação pelos danos materiais experimentados, como é o caso dos serviços de beleza, utensílios, dentre outros custos inerentes à cerimônia que não ocorreu, como prevê os arts. 6º, VI, e 35, III, do CDC; desde de que haja provas.
Para evitar esse tipo de situação:
O aconselhável é sempre a elaboração de um contrato formal, mesmo que seja reduzido, mas ao menos com as informações básicas acerca dos serviços que serão prestados, pois dificilmente o consumidor se sente lesado quando é informado previamente acerca dos seus direitos e deveres em uma relação particular.
Registra-se, por fim,
Que ao consumidor é garantido o direito básico de acesso aos órgãos administrativos e também ao judiciário para fazer valer os seus direitos, sendo aconselhável abrir uma reclamação no Procon para tentar conciliar o problema antes mesmo de uma eventual demanda judicial.
Fonte: Luciana Rêgo | Foto: Ilustrativa (cortesia)